Noticias de Brasil: el Tribunal Superior de Justicia entiende que la monitorización previa de imágenes y contenidos vinculados en la red de Facebook no constituye un riesgo inherente a la actividad.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o monitoramento prévio de imagens e conteúdos veiculados na rede do Facebook não constitui risco inerente à atividade. Decisão proferida no Recurso Especial Resp. 1641155/SP, em 13/06/2017.
 
O caso levado ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Brasil trata de uma demanda entre usuário e Facebook. Na primeira instância, o Facebook foi condenado na obrigação de fazer consistente em retirar, excluir e se abster de utilizar mensagens, escritos, fotografias e materiais ofensivos e desmoralizantes ao autor da ação, sob pena de multa diária.
 
Em sede de recurso especial, o STJ reiterou entendimento de que a imposição obrigação ao Facebook de realizar o monitoramento das informações e conteúdos que serão disponibilizados em sua rede não tem respaldo legal. Ressaltou que o monitoramento configura censura prévia à livre manifestação em redes sociais equiparando-se à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5º, XII, da Constituição da República de 1988.
 
Segundo a corte brasileira, tal censura prévia não constitui atividade intrínseca de provedores de aplicação semelhante ao do FACEBOOK, não constituindo risco inerente à atividade. Por isso, O não exame prévio e a não filtragem de dados e imagens não pode ser reputada como serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nem risco da atividade, para fins da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
 
Arrematou a decisão, afastando a multa diária (“astreintes”), já que no caso a obrigação de fazer imposta é impossível de ser realizada.
 
Acrescentou aos argumentos jurídicos que a avaliação prévia do conteúdo eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real, podendo, inclusive, afetar a eficiência do serviço prestado e acarretar impacto social extremamente negativo. [Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira]
 
Decisão proferida no Recurso Especial Resp. 1641155/SP, em 13/06/2017, disponível em
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