Noticias de Brasil: El Tribunal Superior de Justicia (STJ) entiende que la protección de la identidad del refugiado es independiente de la expedición de un documento de registro de nacimiento civil por parte de Brasil.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a proteção da identidade de refugiado prescinde de expedição de documento registro de nascimento civil expedido pelo Brasil.

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretendeu a expedição de Registro Civil de nascimento brasileiro a uma menor refugiada desprovida de qualquer documento de identidade a fim de que pudesse exercer os direitos à educação e à saúde. Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que a falta de documento de identificação da menor viola os direitos e impede o exercício da cidadania, causando-lhe prejuízos iminentes e irreversíveis. Assim, foi determinada a expedição do registro civil.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que o registro civil é um documento que visa a proteção e promoção da identidade, inclusive formal, das crianças. Contudo, não é imprescindível para o caso dos estrangeiros refugiados. Isso porque o reconhecimento da condição de refugiado permite a expedição do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros, equivalente ao registro civil.

A decisão fez incurso na legislação nacional e também na legislação internacional que protege a criança e os refugiados: Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990), Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, Declaração de Cartagena de 1987.

Assim, entendendo que o direito à identidade e aos demais direitos da menor refugiada está amparado pelo Registro Nacional de Estrangeiro, o Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do registro civil expedido por determinação das instâncias ordinárias [Nelson Rosenvald, Ana Cristina de Melo Silveira]

Decisão proferida no Recurso Especial 1.475.580 / RJ, em 04/05/2017.

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