O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a proteção da identidade de refugiado prescinde de expedição de documento registro de nascimento civil expedido pelo Brasil.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretendeu a expedição de Registro Civil de nascimento brasileiro a uma menor refugiada desprovida de qualquer documento de identidade a fim de que pudesse exercer os direitos à educação e à saúde. Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que a falta de documento de identificação da menor viola os direitos e impede o exercício da cidadania, causando-lhe prejuízos iminentes e irreversíveis. Assim, foi determinada a expedição do registro civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que o registro civil é um documento que visa a proteção e promoção da identidade, inclusive formal, das crianças. Contudo, não é imprescindível para o caso dos estrangeiros refugiados. Isso porque o reconhecimento da condição de refugiado permite a expedição do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros, equivalente ao registro civil.
A decisão fez incurso na legislação nacional e também na legislação internacional que protege a criança e os refugiados: Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990), Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, Declaração de Cartagena de 1987.
Assim, entendendo que o direito à identidade e aos demais direitos da menor refugiada está amparado pelo Registro Nacional de Estrangeiro, o Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do registro civil expedido por determinação das instâncias ordinárias [Nelson Rosenvald, Ana Cristina de Melo Silveira]
Decisão proferida no Recurso Especial 1.475.580 / RJ, em 04/05/2017.