Dr. Nelson Rosenvald
Advogado e parecerista.
Professor do Doutorado e Mestrado do IDP/DF, Professor da Faculdade Skema em Belo Horizonte. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre(IT-2011).
Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra (PO-2017). Visiting Academic na Oxford University(UK 2016/17). Professor Visitante na Universidade Carlos III (ES-2018). Doutor em Direito Civil pela PUC/SP (2007)
Mestre em Dirieto Civil pela PUC/SP (2003).
Presidente Emérito do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Fellow of the European Law Institute (ELI). Member of the Society of Legal Scholars (UK).
Relator da Comissão de Responsabilidade Civil na Reforma do Código Civil Brasileiro (2023/24).
Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais por 34 anos (1989/2023).
Artículos propios
A medicina avança de forma surpreendente. O biodireito se afirma na confluência entre o direito, medicina e ética, e a saúde se estabelece como direito fundamental, projeção do princípio da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade civil, de índole originariamente patrimonial, individual e exclusivamente reparatória, passa a se ocupar de bens existenciais, inclusive com dimensão metaindividual, priorizando uma função preventiva ex ante, na tutela da personalidade humana. No campo da responsabilidade civil médica, o dever de proteção e promoção dos melhores interesses do paciente atualiza a discussão sobre os pressupostos tradicionais da obrigação de indenizar: a renovação do conceito de ilicitude; o redimensionamento da noção da culpa; a flexibilização da causalidade; os novos confins dos danos e a própria expansão da imputação objetiva de indenizar, no conserto ente obrigações de meio e de resultado. E para além do território clássico do direito privado, acresce-se a discussão sobre os aspectos consumeiristas que envolvem a massificação das relações contratuais envolvendo hospitais, planos de saúde e pacientes vulneráveis, deman dando construções jurisprudenciais e doutrinárias aptas à tutela ótima da pessoa humana.
O direito fundamental dos transexuais a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero decorre de um amplo horizonte de conquistas civilizatórias que se iniciam no reconhecimento da dignidade como valor intrínseco de todo ser humano; passam pela dignidade como autonomia de todo individuo e alcançam o dever constitucional do estado democrático de proteger as minorias. Por essa perspectiva multicêntrica, o ato cirúrgico adquire novo significado. Ao invés de pré-requisito clínico para a alteração do registro civil, converte-se em uma fase de um longo processo de conformação de seu sexo ao seu gênero, progressivamente revelada nos gestos, vestes, tratamentos hormonais e na teia de relações afetivas e sociais construídas pelo sujeito à procura de uma vida boa. Seguindo essa linha argumentativa, os documentos serão fiéis a condição humana e a alteração do prenome se justificaria em um momento anterior aquele em que o procedimento de adequação corporal se materialize pelas mãos dos médicos. O direito à identidade perpassa o argumento da imutabilidade cromossômica ou a presença de certo aparelho genital, o que equivaleria a enclausurar o gênero no elemento morfológico
A partir do § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 é possível visualizar a união estável, também chamada de companheirismo, como uma situação de fato existente entre duas pessoas, de sexos diferentes e desimpedidas para casar, que vivem juntas, como se casadas fossem caracterizando uma entidade familiar. O legislador absteve-se de conceituar rigidamente a união estável, deixando para o juiz – diante de cada caso concreto – a tarefa de analisá-la e reconhecê-la ou não. Logo, trata-se de uma situação fática, estabelecendo um vínculo afetivo entre pessoas, com intenção de viver como se casadas fossem. Companheiro é a expressão consagrada no Código Civil para designar o sujeito da união estável, expurgando o preconceito que a palavra concubinato trazia consigo. a união estável está submetida a alguns elementos essenciais: (i) diversidade de sexos; (ii) estabilidade; (iii) publicidade; (iv) continuidade; (v) ausência de impedimentos matrimoniais. Esses cinco elementos precisam estar conectados a um elemento principal, que é o ânimo de constituir família (convivência more uxorio). A união estável irradia suas consequências em diferentes campos, projetando-se nas relações patrimoniais, de índole econômica, e também nas relações pessoais, domiciliadas no âmbito interno da relação mantida pelo casal e em muito se assemelham aos efeitos do casamento. Apesar das distinções com o matrimônio, não apenas é possível a conversão da união estável em casamento, como, considerada a possibilidade de caracterização de uniões estáveis homoafetivas, a possibilidade efetiva de conversão de união estável homoafetiva em casamento.
O objetivo do artigo é demonstrar como ao longo de quase dois séculos o direito inglês criou um conjunto de precedentes que nos auxiliam a entender como os tribunais possivelmente decidirão casos relacionados à pandemia da COVID-19.
: O Código Civil de 2002 modificou substancialmente a sistemática da responsabilidade civil dos incapazes. Há um dispositivo legal que autoriza responsabilizar pessoalmente o incapaz por um dano que cause. Todavia, em caráter de exceção dentro do sistema de reparação de danos, cuida-se de responsabilidade solidária e mitigada a lei civil busca essa modelação para a conciliação do princípio da dignidade humana da vítima e do incapaz. A conciliação dá-se pela fuga de extremos que só garantiriam a dignidade ao incapaz (se este não respondesse pelo dano e a vítima arcasse com os prejuízos) ou à vítima (se a indenização fosse integral e causasse um empobrecimento desmedido ao incapaz, privando-o do necessário). Essa é mais uma das inovações do Código Civil que evidenciam uma diferenciada abordagem das finalidades da responsabilidade civil: a cabal reparação dos danos, a fim de que a vítima possa repor o equilíbrio patrimonial subvertido pela lesão, mesmo que para tanto seja atingido o patrimônio de um inimputável.
En el presente texto abordaremos el daño-muerte. El derecho civil brasileño descuida las repercusiones del hecho jurídico de la muerte en términos de responsabilidad civil, por la conducta de un tercero que sea causa adecuada para la interrupción brusca de una vida. De hecho, la evolución reciente del ordenamiento jurídico consiste únicamente en la preocupación por el daño reflejo que sufren los que quedan. En un primer momento, mediante una indemnización por duelo y provisión de pensión alimenticia a los dependientes y, más recientemente, mediante la consagración del daño moral a favor de una clase de personas que presuntamente mantenían relaciones afectivas con el fallecido. Por tanto, el propósito de mi artículo es discutir si existe un lugar para tratar la muerte como un hecho ilícito, y sus consecuencias en la persona del fallecido, ya no como “fallecido”, sino como víctima de un acto anti-legal. que mitigó tu vida, o sea, el dañomuerte.