Autor: Dra. Lorena Vasconcelos Porto, Procuradora del Ministerio Público del Trabajo en Brasil, Doctorado en Autonomía Individual y Autonomía Colectiva en la Universidad de Roma “Tor Vergata”, Profesora Titular del Centro Universitario UDF en Brasil, loreporto@yahoo.com.br
Resumen: O presente artigo visa ao estudo da parassubordinação no Direito do Trabalho. Primeiramente, busca-se delimitar esse conceito no Direito italiano, analisando-se as alterações legislativas ocorridas na matéria nos últimos anos. Em seguida, a partir do estudo da evolução doutrinária e jurisprudencial do conceito de subordinação, busca-se demonstrar que a parassubordinação conduz à redução desse último à sua acepção clássica e restrita, pois é a única forma de diferenciá-las. Evidencia-se, ainda, a insuficiência dos direitos e garantias trabalhistas aplicáveis aos parassubordinados, os quais são muito inferiores, quantitativa e qualitativamente, àqueles previstos para os trabalhadores subordinados. Em razão disso, e com base na atual acepção do princípio da isonomia, demonstra-se que a parassubordinação configura verdadeira discriminação, pois não há razão objetiva suficiente para que se proceda à referida diferenciação entre parassubordinados e subordinados.
Palabras clave: parassubordinação; Direito do Trabalho; Direito comparado; discriminação.
Sumario:
- Introdução.
- O conceito de parassubordinação no Direito italiano.
III. Os verdadeiros efeitos da parassubordinação.
- A insuficiência dos direitos e garantias aplicáveis aos parassubordinados.
- A parassubordinação como forma de discriminação.
- Conclusão.
Referencia: Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 6, febrero 2017, págs. 228-242.