Autora: Dra. Sandra Passinhas, Profesora de Derecho Civil, Instituto Juridico da FDUC/Universidad de Coimbra
Resumen: Este artigo analisa o regime português da atribuição da casa de morada de familia após o divórcio. Se a casa era arrendada, os ex cônjuges podem acordar na transmissão ou na concentração do contrato de arrendamento, sem necessidade do consentimento do senhorio. Se a casa é propriedade de apenas um deles, os ex cônjuges podem acordar na constituição de um contrato de arrendamento a favor do não proprietário. Não havendo acordo, a decisão caberá ao juiz. Na sua decisão, o juiz, mais do que o interesse do ex cônjuge, com quem o proprietário já não tem uma relação familiar, deve atender ao interesse dos filhos do casal. Só esta interpretação actualizadora do Código Civil será conforme à Constituição portuguesa.
Sumario:
I. Considerações preliminares sobre o regime do divórcio em Portugal.
II. Quem decide sobre a atribuição da casa de morada.
III. O destino da casa de morada de família arrendada.
IV. O destino da casa de morada de família propriedade de um ou de ambos os cônjuges.
V. Conclusão.
Referencia: Actualidad Jurídica Iberoamericana, núm. 3 bis, noviembre 2015, pp. 165-191.