Aplicação no Brasil da Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiencia.

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Autor: Dr. Nelson Rosenvald, Professor Investigador na Universidade de Coimbra (Portugal),
Correo electrónico: nelson.rosenvald@me.com

Resumen: A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência substitui o paradigma individual, subjetivo e médico da proteção do indivíduo com sofrimento mental pelo viés da segregação e neutralização de situações existenciais, por um modelo social inclusivo de direitos humanos, de promoção da dignidade que importa em um giro transcendente na condição da pessoa com deficiência, por duas vias: a) garantia do acesso à direitos fundamentais (moradia, saúde, educação); b) reforço à autonomia privada da pessoa com deficiência – mesmo quando em situação de curatela – mediante a criação e reformulação de modelos jurídicos proporcionais e flexíveis, aptos a preservar na medida do possível o espaço de autogoverno do sujeito de direitos. Há um contexto social que requer adaptação para que todos os seres humanos participem ativamente da vida comunitária e se mantenha como centro das decisões que lhe afetem. Não é mais possível efetuar qualificações jurídicas nem sanitárias fundadas exclusivamente em diagnósticos ou antecedentes de saúde mental. Esse novo paradigma é dotado de uma força expansiva sob outros setores do ordenamento, impondo uma reconfiguração dos limites da capacidade de agir, da invalidade dos atos negociais e da tutela patrimonial e existencial da pessoa humana. A incapacidade será uma resposta residual, excepcional e restritiva que só procederá quando a alternativa menos gravosa da restrição da capacidade resulte inadequada frente a absoluta impossibilidade da pessoa interagir com o seu entorno e expressar vontade, ao tempo que o sistema de apoios previsto como inicial auxilio em favor do exercício da capacidade pareça insuficiente.

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Sumario:  
I. Introdução.
II. Revisando a teoria das incapacidades.
III. A convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e o modelo social de direitos humanos.
1. Eficácias da dignidade da pessoa humana.
2. A capacidade plena da pessoa com deficiência.
3. As salvaguardas legais.
IV. Conclusão.

Referencia: Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 4 ter, julio 2016, pp. 123-143.

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