O STJ decide que o condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais.
No caso analisado o condomínio ajuizou ação pretendendo a condenação de um dos condôminos no pagamento de danos morais por realização de festa que desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.
As instâncias ordinárias reconheceram o dano moral, entretanto a Superior Tribunal de Justiça, apesar de salientar que os fatos narrados no processo são inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência”, não ocorreu o dano moral. Isso porque o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos mora.
A decisão ressaltou que a ofensa alegada se limita à esfera individual de cada condômino. Assim, q pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.
Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira.
Decisão proferida no Recurso Especial 1.736.593/SP, em 11 de fevereiro de 2020.