A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou provedor de internet a fornecer os dados da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4 para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente prestação de serviço de telefonia.
Uma operadora de telefonia propôs ação contra provedor de internet buscando obter os dados de cadastro de registros eletrônicos que identificassem o responsável pela oferta de meios irregulares para adesão a um de seus planos. A oferta era veiculada em uma página da internet hospedada pelo provedor de internet. Na instância ordinária, o Judiciário determinou que o provedor, providenciasse a remoção da página e fornecesse os dados que possuía sobre os responsáveis pelo conteúdo, não deferindo o pedido para determinar o fornecimento da porta lógica utilizada por eles.
Ao julgar o recurso interposto pela operadora de telefonia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que o Marco Civil da Internet buscou restringir a guarda de dados pessoais e comunicações privadas a fim de proteger tais informações. Ainda assegurou o acesso aos dados necessários à identificação de autores de crimes ou causadores de danos civis, obrigando os provedores, por via judicial, a disponibilizar as informações armazenadas. Ressaltou, ainda que o código IP esgotou sua capacidade e, até que seja concluída a implementação da nova versão do padrão IP (IPv6), está sendo utilizado o compartilhamento de um mesmo número IP (IPv4) por vários internautas, o que dificulta momentaneamente o rastreamento dos registros de identificação do usuário final. Assim, entendendo imprescindível, decidiu a Corte pela obrigatoriedade de o provedor da internet informar os dados da porta lógica – solução tecnológica que viabiliza a individualização da conexão e da navegação mesmo que mais de um dispositivo se encontre simultaneamente conectado à internet com o mesmo número IP – associada a um endereço do tipo IPv4 para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica. [Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira].
Decisão proferida no Recurso Especial 1784156/SP, em 05/11/2019