O Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a configuração da “supressio” e afastou o direito de indenização de profissional que teve o seu nome usado por mais de duas décadas.
Os fatos delineados nos autos correspondem a relação contratual verbal, na qual um economista assumiu a responsabilidade por uma sociedade empresária perante o conselho regional de classe. Esta, em contrapartida, se comprometeu a oferecer ao economista oportunidade de prestar serviços remunerados na sua área profissional.
O contrato foi firmado em 1987 e a ação judicial foi ajuizada em 2007, pretendendo a condenação da sociedade empresária no pagamento de remuneração pelo uso do nome do economista por todo o período.
O Tribunal considerou que, tendo em vista o decurso de quase duas décadas, foi configurada uma hipótese de “supressio”. Nesse sentido, o sinalagma, ou seja, a correspondência entre prestação e contraprestação, não chegou a ser estabelecido, assim permanecendo por quase duas décadas (1987 a 2006).
A inação do economista por este longo período evidencia o total desinteresse na contraprestação que lhe seria devida. A mudança repentina de comportamento frustrou a legítima expectativa gerada no outro contratante, no sentido de que a contraprestação não seria exigida.
A decisão registrou ainda que o instituto da “suppressio” deriva do princípio da boa-fé objetiva, como uma limitação ao exercício de direitos subjetivos. Tem como objetivo proteger a estabilidade e/ou a previsibilidade do comportamento, manifestada sobretudo pela consolidação no tempo de certas situações. Para sua configuração, não basta a inação do titular de um direito e o decurso de um longo período de tempo. É necessária, ainda, que a inércia tenha gerado na outra parte uma legítima expectativa de que o direito não mais seria exercido. Dessa forma, a posterior mudança de atitude do titular da pretensão se torna um exercício desleal do direito, sob a ótica da boa-fé objetiva.
Com base neste entendimento, o Tribunal entendeu que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do economista e afastou a condenação da sociedade empresária no pagamento de remuneração pelo período de uso do nome do profissional [Nelson Rosenvald, Ana Cristina de Melo Silveira].
Decisão proferida no Recurso Especial 1.520.995 / SP, em 13/06/2017.