Noticias de Brasil: el Tribunal Superior de Justicia admite el cobro de deudas de juego contraídas en un estado extranjero con base en los principios de buena fe y de enriquecimiento sin causa.

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O Superior Tribunal de justiça (STJ) admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em estado estrangeiro com base nos princípios da boa-fé e do não enriquecimento sem causa. Decisão proferida no Recurso Especial 1.628.974 – SP, em 13/06/2017.
 
O caso levado ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Brasil trata de ação monitória ajuizada por cassino do estado norte-americano de Nevada em face de indivíduo brasileiro residente no Brasil.
 
A Corte brasileira entendeu que, apesar de o ordenamento jurídico pátrio dispor que dívida de jogo não obriga a pagamento, no caso analisado, deve-se aplicar a Lei de Introdução às normas de direito brasileira (LINDB), reconhecendo-se a obrigatoriedade de pagamento na hipótese analisada.
 
Considerou que a obrigação foi constituída em estado estrangeiro, EUA, de forma que incide o art. 9º, caput da LINDB, segundo o qual deve ser aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída.
 
Entendeu que no caso julgado não há, nos termos do art. 17 da mesma lei, ato ou sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A decisão ressaltou que diversos jogos de azar são autorizados no Brasil, como loterias, raspadinhas, sorteios e corridas de cavalo, havendo, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro. Da mesma forma, é considerada contravenção penal no direito pátrio apenas a exploração de jogos não legalizados.
 
Considerou-se ainda que os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da boa-fé impõem viabilidade à pretensão de cobrança do cassino, vez que “aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes”.
 
Com base nesses fundamentos, o STJ entendeu que dívida de jogo legalmente autorizado contraída em território estrangeiro pode ser cobrada judicialmente no Brasil. [Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira]
 
Decisão proferida no Recurso Especial 1.628.974 – SP, em 13/06/2017, disponível em
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