O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece danos morais apenas ao autor de personagem televisivo e não à emissora de TV.
No caso analisado, foi considerado que uma emissora de TV usou indevidamente o personagem criado por um dos autores da demanda e explorado pela segunda autora da demanda em um programa televisivo.
O Tribunal entendeu que o criador do personagem transferiu com caráter de exclusividade à emissora de TV todos os seus direitos sobre o quadro e a personagem. Contudo, o licenciamento, mesmo que exclusivo, cedeu apenas os direitos patrimoniais sobre a obra, e não os direitos morais, que, nos termos do art. 27 da Lei de Direitos Autorais – Lei 9.610/98 – são inalienáveis e irrenunciáveis.
Assim, o Tribunal entendeu que a emissora de TV que recebeu contratualmente a licença para uso e exploração do personagem não sofreu danos morais decorrentes da violação dos direitos do autor, já que não é autora da obra reproduzida indevidamente, mas apenas titular dos direitos patrimoniais.
Considerou-se, ainda, que o dano moral decorrente de violação a direito de propriedade intelectual, deve ser reconhecido “in re ipsa”, entendimento que não se aplica àquela que recebeu o direito de exploração patrimonial do personagem.
Nesse caso, a emissora apenas poderia ter sofrido danos morais decorrentes da ocorrência de excepcional dano a sua imagem pela reprodução indevida do trabalho que era veiculada por ela com exclusividade, o que deveria ter sido devidamente comprovado no processo.
Com este entendimento, o Tribunal afastou a condenação os danos morais arbitrados em favor da emissora que recebeu contratualmente a licença para explorar o personagem [Nelson Rosenvald, Ana Cristina de Melo Silveira].
Decisão proferida no Recurso Especial Nº 1.615.980 – RJ, em 13/06/2017.