No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, um casal pretendeu condenar a operadora de plano de saúde contratada a custear o tratamento de fertilização in vitro. O Tribunal local entendeu pela procedência do pedido uma vez que a operadora teria o dever de cobrir tratamento referente ao planejamento familiar, dentre os quais, a inseminação artificial.
Entretanto, a Corte se posicionou no sentido de que inexiste a obrigatoriedade pretendida pelo casal. A decisão fundamentou-se na Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C). Ressaltaram os julgadores que o inciso III, do art. 10, exclui expressamente da obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde o procedimento artificial da técnica de fertilização in vitro. Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, entidade pública responsável por definir a amplitude da cobertura dos planos de saúde, por meio na Resolução Normativa n. 338 de 2013, respaldou a exclusão prevista na referida lei.
A Corte entendeu que se trata de previsão sem ilegalidade, pois continuam inclusos na obrigatoriedade das coberturas dos planos de saúde, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção; o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas; a realização de exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos em matéria reprodutiva. Portanto, concluiu que não há qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada quanto à exclusão da fertilização in vitro nos planos de saúde e manteve hígida a relação de consumo entre os autores da ação e a operadora de plano de saúde. [Nelson Rosenvald e Ana Cristina de Melo Silveira]
Decisão proferida no Recurso Especial 1.734.445 – SP, em 18/05/2018.