Notícias judiciais do Brasil: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condena em danos morais coletivos empresa fornecedora que colocou no mercado produto com peso diferente do indicado na embalagem.

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O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça reconheceu-se dano material e moral aos consumidores em decorrência da colocação no mercado de produto alimentício em quantidade inferior à indicada na embalagem e na respectiva publicidade. Apesar de a fornecedora reconhecer não ter condições técnicas de uniformizar o peso líquido e drenado da sardinha, em consequência da natural variação de tamanho e peso dos peixes, deixou de informar o consumidor sobre a possível variação de conteúdo existente na embalagem. Dessa forma, violaram-se os deveres informacionais consumeristas.

A Corte manteve a condenação no pagamento de danos morais coletivos determinada pelo Tribunal local. A decisão esclareceu o posicionamento no sentido de que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que, apesar de estar relacionada à integridade psico-física da coletividade, não se identifica com OS tradicionais atributos da pessoa humana. Portanto, não envolve apenas a dor psíquica, mas os valores fundamentais de determinada coletividade, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem. Tais valores têm natureza extrapatrimonial. Assim, o dano moral coletivo tem três funções: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais.

Por fim, consignou-se que a proteção dos interesses individuais homogêneos não mais se justifica apenas como expressão da liberdade individual, mas em virtude da função que os contratos desempenham para a sociedade. No caso analisado, a condenação em danos morais coletivos buscou proteger o consumo leal no mercado brasileiro, com base na boa-fé e o necessário equilíbrio entre consumidores e fornecedores.  [Nelson Rosenvald e Ana Cristina de Melo Silveira]

Decisão proferida no Recurso Especial 1.586.515/ RS, em 29/05/2018.

Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717007&num_registro=201600461408&data=20180529&formato=PDF

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