O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os planos de saúde devem obrigatoriamente ofertar cobertura para cirurgia plástica reparadora para retirada de excesso de pele do paciente submetido a gastroplastia ou cirurgia bariátrica.
Fundamentou-se que a cirurgia plástica nestes casos não tem caráter meramente estético, pois a gastroplastia acarreta consequências anatômicas e morfológicas. Tal cirurgia não está voltada apenas para o embelezamento, mas busca especialmente reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. Ressaltou-se que as dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento podem provocar complicações de saúde, merecendo tratamento funcional e reparador.
Assim, sendo a cirurgia plástica reparadora fundamental para a recuperação integral da saúde do paciente, não pode o plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de falta de previsão contratual ou desnecessidade do procedimento. Ademais, confirmou-se o entendimento das instâncias inferiores no sentido de que a recusa de cobertura na hipótese acarreta danos morais ao usuário, já que intensifica seu sofrimento psíquico. [Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira]
Decisão proferida no Recurso Especial 1.757.938, em 05 de fevereiro de 2019.