Notícias judiciais do Brasil: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a retenção de passaporte como medida coercitiva em processo de execução de título extrajudicial, mas admitiu a possibilidade de suspensão de carteira nacional de habilitação.

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No caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça discutiu-se a possibilidade de utilização da suspensão de passaporte e de carteira nacional de habilitação como medida coercitiva em procedimento de execução nas hipóteses de execução extrajudicial.

No caso analisado o executado era devedor de contrato de prestação de serviços educacionais. Quanto à suspensão do passaporte, a Corte entendeu que a medida atípica, aplicada nos moldes do art. 139, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, depende de fundamentação, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, e contraditório, sob pena de se tornar sanção processual. Para a aplicação da medida é imprescindível a verificação da proporcionalidade da medida, de acordo com a «sub-máxima» da adequação e da necessidade. No caso, há desproporcionalidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretende favorecer (adimplemento de dívida civil), diante das circunstâncias fáticas do caso em julgamento. Ademais, as regras processuais, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, devem respeitar os ditames constitucionais. Portanto, a apreensão do passaporte, como medida executiva atípica, representa embaraço ao direito constitucional de liberdade de locomoção do titular, devendo-se demonstrar sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, incisos XV e LIV).

Por outro lado, quanto à apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a Corte decidiu que não fere o direito constitucional de ir e vir, pois, a decretação da medida não impede o seu detentor de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Isso porque ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou, ainda que o seja, esteja impedido de se valer dessa habilidade. [Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira]

Decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus 97.876, em 08 de agosto de 2018.

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