Notícias judiciais do Brasil: O Superior tribunal de justiça (STJ) entendeu não existir dano moral para consumidor que experimenta demora em fila de banco.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a demora em fila de atendimento bancário não viola o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor, não gerando o direito à reparação por dano moral de caráter individual.

Na instância inicial, a sentença havia fixado um mil reais a título de indenização por dano moral ao autor da demanda por ter esperado por mais de duas horas atendimento na fila do banco. A argumentação deste se baseou em leis estadual e municipal que fixam prazo máximo de trinta minutos para atendimento. Ademais, alegou que, apesar de já ter sido condenado devido à aplicação de tais leis, o estabelecimento bancário não tem melhorado a qualidade do atendimento.

A Corte considerou que para haver a obrigação de indenizar não basta ilicitude da conduta, nem mesmo a qualidade do serviço prestado. O que é imprescindível é a constatação do dano a bem jurídico tutelado. Entretanto, a espera em fila de banco ou do comércio em geral é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade interferindo intensamente no bem-estar do consumidor de serviço.

Ademais, entendeu-se que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia acarretar consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis. Por essa razão, o magistrado, ao analisar as causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, deve considerar que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa. Dessa forma, foi reformada a decisão das instâncias inferiores para se afastar a condenação na obrigação de indenizar o consumidor por danos morais. [Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira]

Decisão proferida no Recurso Especial 1.647.452, em 26 de fevereiro de 2019.

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