O STJ decide que banco de dados deve indenizar consumidor por danos morais ao compartilhar informação sem prévia notificação deste.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o gestor de banco de dados tem o dever de informar previamente o consumidor sobre o compartilhamento de seus dados, sob pena de configuração de dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
Ressaltou-se que o compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve observar a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais. Segundo a relatora do acórdão, o dano surge ainda que se trate de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos. Isso porque ao informar os dados, o consumidor “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” já que nessas situações confia na proteção de suas informações pessoais.
A decisão ainda considerou que o dever de informação ainda impõe ao gestor do banco de dados o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, como determinado o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Nelson Rosenvald y Ana Cristina de Melo Silveira.
Decisão proferida no Recurso Especial 1.758.799, em 12 de novembro de 2019.