O Superior Tribunal de Justiça no Brasil analisou controvérsia sobre a responsabilidade civil de agência e construtora por divulgação de publicidade de empreendimento imobiliário que utilizou o nome de famoso apresentador de televisão sem a autorização deste. A publicidade, fazendo alusão à reportagem anteriormente divulgada em revista semanal, inclui o apresentador dentre os ilustres moradores do prédio.
O apresentador, na primeira instância, interpôs pedido cominatório destinado a cessar imediatamente todo e qualquer uso do seu nome na publicidade do empreendimento imobiliário. Requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais, em face da construtora e da agência responsável pela confecção da publicidade. Pretendeu a condenação das rés no equivalente a valor normalmente recebido em utilização de seu nome em campanhas publicitárias, acrescida de … juros de mora, correção monetária, custas judiciais e honorários de advogado.
O Tribunal entendeu haver clara responsabilidade pela indevida utilização do nome do apresentador no informe publicitário, pois indubitavelmente houve o objetivo de concentrar o interesse da coletividade no empreendimento em questão. Assim, reconheceu a responsabilidade civil apenas da construtora, entendendo que a agência não pode ser responsabilizada solidariamente apenas por estar inserida na cadeia negocial, pois a solidariedade não se presume, como disposto no art. 265 do Código Civil Brasileiro de 2002. Logo, necessária a comprovação de participação culposa da agência no evento danoso.
O Tribunal, reiterando decisões anteriores e o posicionamento firmado na Súmula 403, afirmou não ser necessária a prova do prejuízo, pois o informe publicitário teve caráter claramente econômico e comercial e se utilizou dos atributos da personalidade do apresentador sem a autorização deste. Concluiu que o fato de a publicidade utilizar o nome e não a imagem do autor não interfere no deslinde do caso, pois ambos são atributos da personalidade que impõem autorização da pessoa humana para seu uso.
Dessa forma, foi mantida a condenação determinada pela segunda instância em danos morais e materiais da construtora em favor do apresentador de televisão. [Nelson Rosenvald e Ana Cristina de Melo Silveira]
Decisão proferida no Recurso Especial 1645614/SP, em 20/06/2018.